No âmbito do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura, a referida portaria estabelece:
a) O elenco das máquinas que podem consumir gasóleo agrícola na Região, constante do anexo I ao referido diploma e que dele faz parte integrante;
b) As condições de inscrição no Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura;
c) Os plafonds a conceder em cada ano civil, constantes do anexo II de referido diploma;
d) As características das máquinas e condições técnicas de utilização dos equipamentos.
Apoio:
O plafond a conceder, em cada ano civil, varia em função do tipo de máquinas, potência dos respetivos motores e área de culturas agrícolas e/ou de pastagens permanentes, quando aplicável, nos termos fixados no anexo II ao diploma.
Os limites máximos dos plafonds a conceder aos beneficiários agricultores que não sejam considerados agricultores a título principal, correspondem a 65% dos limites fixados no anexo II.
Os beneficiários em que a área da exploração dedicada à vitivinicultura, horticultura, floricultura e fruticultura, represente pelo menos 50% da área total, os plafonds são atribuídos pelo escalão imediatamente superior, quando aplicável, ao que lhe corresponderia nos termos do anexo II.
Nas situações previstas no nº. 3 do artigo anterior, o plafond anual a conceder corresponde aos duodécimos relativos aos meses em falta até ao final do ano, e a contar do mês seguinte ao da inscrição e registo.
Plafond no âmbito do Estatuto da Agricultura Familiar
O agricultor que tenha beneficiado do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e a quem tenha sido atribuído o título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho, tem direito a uma majoração de 10% sobre o plafond anual atribuído de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 3.º e 6.º da portaria n.º 73/2017 de 29 de setembro de 2017.
Candidaturas:
O procedimento de acesso ao Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura inicia-se com a inscrição e registo de máquinas elegíveis nos Serviços de Desenvolvimento Agrário ou em instituição devidamente acreditada para o efeito, mediante elaboração de um processo de habilitação completo.
O período de inscrição e registo de máquinas decorre de 1 de outubro a 15 de novembro do ano anterior ao da utilização do gasóleo com benefício fiscal.
Os beneficiários podem, excecionalmente, efetuar a inscrição e registo de máquinas no próprio ano de utilização, nos primeiros quinze dias dos meses de janeiro a setembro.
Legislação:
Portaria 158/2020 de 23 de novembro
Entidade Gestora:
Direção Regional do Desenvolvimento Rural
Contactos:
Direção Regional do Desenvolvimento Rural
Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha