Agricultura biológica
O que devo fazer para me tornar agricultor biológico?

Para ser Agricultor Biológico terá que seguir os seguintes passos:

- Cumprir as regras do Modo de Produção Biológico na sua exploração

- Enviar uma notificação de início de atividade ao IAMA

- Contratar um Organismo de Controlo para entidade certificadora

Que Organismos de Controlo e Certificação para o Modo de Produção Biológico operam em Portugal?

Em Portugal operam 10 Organismos de Controlo e Certificação, sendo que os que atuam neste momento na RAA são:







Consulte aqui a lista completa de Organismos de Controlo e Certificação acreditados em Portugal 

Existe um novo regulamento que orienta o Modo de Produção Biológico?

regulamento comunitário que atualmente dita as normas a seguir para quem pratica agricultura biológica Regulamento (UE) nº 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) nº 834/2007 do Conselho. 
    

Quais são os produtos fitofarmacêuticos que podem ser utilizados em agricultura biológica?

Em agricultura biológica podem ser utilizados os produtos previstos no Anexo II do Regulamento (CE) nº 889/2008, o qual estabelece o conjunto dos produtos autorizados na produção biológica. 

Tratando-se nalguns casos, de substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos, estas só podem ser utilizadas se homologadas no Estado-Membro, autorizadas para uma determinada finalidade e nas condições de utilização permitidas nesse Estado-Membro para a agricultura em geral, de acordo com as disposições da União Europeia e nacionais relativas à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos.

Fonte: DGADR/DGAV

Quais as substâncias de base que podem ser utilizadas em agricultura biológica?

Nem todas as substâncias de base autorizadas na agricultura convencional podem ser utilizadas em agricultura biológica. 


Assim, para que tal seja permitido, a substância de base deve cumprir com os seguintes requisitos: 
- Ser abrangida pela definição de "género alimentício” constante do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º178/2012; e 
- Ter origem vegetal ou animal. 

Salienta-se, no entanto, que em agricultura biológica estas substâncias não devem ser utilizadas como herbicidas, mas apenas para o controlo de pragas e doenças.

As substâncias de base atualmente aprovadas e que podem ser utilizadas em agricultura biológica, encontram-se no ficheiro “Lista das substancias de base permitidas em agricultura biológica” disponível em: http://www.dgadr.gov.pt/sustentavel/modo-de-producao-biologico

Fonte: DGAV/DGAGR

Agricultura Familiar
Quais as condições necessárias para atribuição do Estatuto de Agricultura Familiar na RAA?

O título de reconhecimento é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Tenha idade igual ou superior a 18 anos;
  • Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares;
  • Receba um montante de apoio não superior a (euro) 10 000 (dez mil euros) decorrente das ajudas do Programa de Operações Específicas para fazer face ao afastamento e insularidade (POSEI-Açores), no ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento;
  • Seja titular de uma exploração agrícola familiar sediada na Região, cujos prédios rústicos ou mistos estejam registados no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
  • Utilize mão-de-obra familiar, não remunerada, em percentagem igual ou superior a 50 % do total de mão-de-obra estimada para a exploração;
  • Possuam domicílio fiscal na Região.


Qual a validade da atribuição do estatuto?

 A validade da atribuição do Estatuto é de dois anos, a contar da data da sua emissão, cabendo ao seu titular requerer a sua renovação.

Quais os objetivos deste regime jurídico?

O regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na região Autónoma dos Açores pretende:
  • Distinguir as especificidades da pequena agricultura familiar na Região nas suas diversas dimensões, económica, territorial, social e ambiental;
  • Contrariar a diminuição e o envelhecimento da população rural;
  • Valorizar a produção local e estimular o mercado interno;
  • Conceber medidas de política agrícola e outras adequadas a esta estrutura de produção;
  • Estimular os sistemas de produção sustentáveis e métodos de produção em modo biológico;
  • Incentivar o papel da agricultura familiar nas economias locais e regional;
  • Apoiar a atividade agrícola em complementaridade com outras atividades e profissões;
  • Contrariar o desperdício alimentar agrícola e contribuir para o autoabastecimento familiar;
  • Contribuir para a preservação ambiental e para a biodiversidade dos ecossistemas.

Como posso obter o título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar?

Os artigos 4.º e 5.º da Portaria nº 122/2020, de 24 de Agosto, referem que a instrução do pedido de reconhecimento, deve conter todos os documentos e informações necessárias com vista à atribuição do Estatuto da Agricultura Familiar, nomeadamente: 
  • O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular ou coletiva de direito privado titular da exploração agrícola, que preencha os requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho;
  • Previamente ao preenchimento do pedido para atribuição do Estatuto o requerente deverá efetuar o respetivo registo de utilizador no GestPDR (https://gestpdr.azores.gov.pt), caso ainda não o possua;
  • O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em https://agrifam.azores.gov.pt, o qual deverá ser instruído com a documentação constante das alíneas do artigo 5.º da referida portaria, e está sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela direção regional com competência em matéria de agricultura, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido;
  • O pedido de emissão do título só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo eletrónico, com a indicação da data e hora em que o pedido foi concluído e submetido com sucesso;
  • O pedido de reconhecimento poderá, igualmente, ser requerido junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, que procederão à sua formalização;
A instrução do pedido de reconhecimento, deve conter todos os documentos e informações necessárias com vista à atribuição do Estatuto, nomeadamente: 
  • A identificação do requerente;
  • Comprovativo do IRS/IRC ou da isenção e correspondente demonstração da liquidação para aferição do rendimento coletável;
  • Declaração do requerente, pessoa singular ou coletiva, da composição do agregado familiar que vive em economia comum com a indicação do tempo que dedica à exploração bem como dos elementos que de forma regular contribuem para as atividades na exploração;

Se o requerente submeteu o formulário de candidatura anual dos pedidos de apoio no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo, terá de o indicar no pedido de reconhecimento, sendo que os elementos relativos à exploração, serão preenchidos automaticamente no pedido de reconhecimento do Estatuto;

Se o requerente não submeteu o formulário mencionado anteriormente, cabe-lhe preencher os elementos relativos à exploração reportados à data de apresentação do pedido de reconhecimento do Estatuto;

Poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais, considerados necessários para o reconhecimento do Estatuto.

Com o estatuto de Agricultura Familiar tenho direito a majoração no abastecimento de Gasóleo Agrícola?

O agricultor que tenha beneficiado do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura, previsto na  Portaria n.º 118/2020 de 24 de agosto de 2020e a quem tenha sido atribuído o título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho, tem direito a uma majoração de 10% sobre o plafond anual atribuído de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 3.º e 6.º, da presente portaria

Qual a majoração que posso obter com o estatuto de Agricultura Familiar no âmbito do PROAMAF?

Os apoios mencionados na Portaria n.º 117/2020 de 24 de agosto de 2020 são majorados 10 pontos percentuais no caso dos detentores de título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho.

Qual a majoração que posso obter com o estatuto de Agricultura Familiar no âmbito do PROAGRI?

Os apoios a que se refere a  Portaria n.º 120/2020 de 24 de agosto de 2020 são majorados em 10 pontos percentuais no caso  dos detentores de título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho.

Qual a majoração que poderei obter com o Estatuto de Agricultura Familiar no âmbito do i9agri?

Os apoios a que se refere a portaria Portaria n.º 116/2020 de 24 de agosto de 2020 são majorados em 10 pontos percentuais no caso dos Jovens Agricultores e dos detentores de título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho.

Apoio Técnico
Como posso obter apoio técnico?

Poderá obter apoio técnico junto:


do Serviço de Desenvolvimento Agrário da sua ilha. Veja aqui a lista de Contactos

de Associações/cooperativas perto da sua localidade. Consulte as existentes em: Associativismo 

Formação
Como posso obter formação?

Os Serviços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha disponibilizam formação vocacionada para jovens agricultores, produtores ativos e não ativos.


Muitas Associações e Cooperativas ligadas ao sector promovem também formação. Veja aqui os seus contactos e consulte-as.

Poderá também conhecer a oferta formativa no âmbito do ensino básico, secundário e profissional junto da Direção Regional da Educação.

O Governo Regional dos Açores disponibiliza apoio para formação ao abrigo do FORJAGRI - Programa de Apoio à Formação de Jovens Agricultores.

  

O que é o FORJAGRI?

O FORJAGRI é um Programa de Apoio à Formação de Jovens direcionado aos jovens agricultores ATP com mais de 18 e menos de 40 anos de idade que consiste numa comparticipação a fundo perdido de 50% dos custos com a formação,visando proporcionar aos jovens a oportunidade de vivenciar a atividade agrícolanoutra região ou país, ao mesmo tempo que lhes é proporcionado a possibilidade dedesenvolver outras competências e de adquirir experiências interpessoais. 

As áreas de formação abrangidas, serão aquelas relacionadas com a área de atividadedesempenhada, ou a desempenhar, pelo jovem agricultor, que, para beneficiar damedida, deverá apresentar uma candidatura previamente à formação que pretendafrequentar. 

O limite elegível, anualmente, será de € 2.000,00 (dois mil euros), sujeito a critérios de razoabilidade a definir, englobando os custos com deslocações, estadas e as formações propriamente ditas. 

Consulte a Portaria n.º 102/2020 de 30 de julho de 2020 ou contacte o Serviço de Desenvolvimento Agrário da sua Ilha.

Início de Actividade
Quais são as condições de acesso para a candidatura a ajudas como jovem agricultor?

Para aceder a ajudas como jovem agricultor deve, cumulativamente:
  • Ter idade compreendida entre os 18 e os 40 anos 
  • iniciar a sua atividade agrícola ou estar já instalado como produtor agrícola.

O que devo fazer para dar início a uma exploração agroalimentar?

Para o exercício da atividade pretendida deverá obedecer aos seguintes requisitos:
  • Estar devidamente coletado nas Finanças;
  • Estar inscrito na Segurança Social;
  • Contatar os Serviços de Desenvolvimento Agrário para a obtenção de número HF (número de Operador Hortofrutícola);
  • Possuir Contabilidade Organizada;
  • Realizar emissão de faturas em todas as transações comerciais;
  • Registar todos os produtos químicos que utilize na produção;
  • Efetuar análises aos produtos;
  • Possuir plano de HACCP;
  • Na venda do produto embalado, proceder à sua rotulagem de acordo com a legislação em vigor.

Para me candidatar a um projeto, no âmbito da medida 6.1 - Instalação de Jovens Agricultores do PRORURAL + necessito de uma área mínima?

Têm acesso às ajudas os jovens agricultores que se instalem numa exploração com uma área mínima de 0,5 ha e máxima de 120 ha como agricultores a título principal;


No âmbito da submedida 6.1 – Instalação de Jovens Agricultores do PRORURAL + qual é a escolaridade mínima obrigatória?

De acordo com a Portaria n.º 46/2015, de 15 de abril de 2015, um jovem para apresentar uma candidatura à Submedida 6.1 – Instalação de Jovens Agricultores, tem que ter obrigatoriamente a escolaridade mínima obrigatória.


Se nasceu no período entre 01/01/1968 e 31/12/1980, a escolaridade mínima obrigatória é o 6.º ano. 

Se nasceu entre 01-01-1981 e 31-12-1996, a escolaridade mínima obrigatória é o 9.º ano. 

Alunos matriculados a partir de 2009/2010 têm como escolaridade obrigatória o 12º ano.

No plano empresarial do jovem candidato à submedida 6.1- Instalação de Jovens Agricultores na área da viticultura, deverão estar descritos os procedimentos a ter em conta no caso de uma candidatura ao Vitis, uma vez que este ultimo tem legislação específica?

Sim, o jovem tem que informar que também se vai candidatar ao VITIS e explicar a complementaridade dos investimentos propostos nas duas submedidas (6.1- Instalação de Jovens Agricultores e VITIS).

Investimento
Um beneficiário que concorra à medida 4.1 - Investimento nas Explorações Agrícolas do PRORURAL + pode apresentar um investimento superior a 500.000 euros?

De acordo com o ponto 2 do Artigo 14.º da Portaria n.º 47/2015, de 15 de abril de 2015 “(…) 2. Os apoios são concedidos até ao limite máximo de custo total elegível dos investimentos por beneficiário, no período 2014-2020, de 500.000,00€.(…)”. 


No entanto, qualquer beneficiário pode apresentar um investimento superior a 500.000,00€ sabendo à partida que o mesmo é elegível apenas até 500.000,00€.

Produtos Fitofarmacêuticos
Como posso renovar a habilitação de aplicador de PF´s?

Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificado da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos homologado pelo Diretor Regional da Agricultura.

O curso de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos a que se refere o número anterior pode ser realizado até 2 anos para além do termo do prazo de validade do cartão de aplicador, sem que o aplicador seja penalizado com a perda da habilitação.

Os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos que tenham adquirido cartão de aplicador ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2005 de 21 de outubro, e que sejam detentores de formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, terão a sua habilitação de aplicador automaticamente renovada por períodos sucessivos de 10 anos, mediante requerimento dirigido à Direção Regional da Agricultura.

Sem prejuízo da renovação automática da habilitação referida no número anterior, a Direção Regional da Agricultura poderá solicitar informações adicionais e/ou exigir a frequência de ações de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Como posso obter a habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos?

Terá de preencher um  Requerimento para a habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos  (Ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril) e enviar para a Direção de Serviços de Agricultura - Quinta de São Gonçalo ou para os Serviços de Desenvolvimento Agrário da sua ilha;


Terá de anexar a seguinte documentação conforme o seu caso:

a) Certificado de aproveitamento da avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;

b) Certificado de habilitações literárias de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de formação a que  se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril (sugere-se o envio do certificado de habilitações junto com a listagem das cadeiras constantes do plano curricular do curso);

c) Para aplicadores com idade igual ou superior a 65 anos em 16-04-2013: certificado de aproveitamento em prova realizada nos termos do n.º 8 do artigo 24.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º da mesma lei, tendo sido dispensado da frequência da ação de formação;

Fotocópias do Cartão do Cidadão ou do Bilhete de Identidade e Contribuinte;
- Fotografia tipo passaporte.


Legislação: 

O que são produtos fitofarmacêuticos?

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, designam-se “produtos fitofarmacêuticos” os produtos, na forma em que são fornecidos ao utilizador, que contêm ou são constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e se destinam a uma das seguintes utilizações:

a) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais;

b) Influenciar os processos vitais dos vegetais — por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes;

c) Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de disposições da União Europeia especiais em matéria de conservantes;

d) Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;

e) Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais.”

Fonte: DGADR/DGAV

O que são substâncias de base?

O Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de Outubro, prevê a possibilidade dos Estados Membros permitirem a comercialização e utilização, no seu território, de certas substâncias e preparações que as contenham, e que não sendo predominantemente utilizadas como produtos fitofarmacêuticos, podem ser interessantes na proteção fitossanitária das culturas, desde que as mesmas não apresentem riscos inaceitáveis, derivados da sua utilização. 

Tais substâncias designam-se como substâncias de base.

As substâncias de base são aprovadas a nível da União Europeia, desde que tenham sido previamente avaliadas favoravelmente nos termos de outra legislação europeia para fins diferentes dos associados a produtos fitofarmacêuticos, mas que podem constituir uma mais-valia na proteção fitossanitária e desde que os princípios de segurança para a saúde humana, animal ou ambiente sejam, todavia, garantidos. Neste caso, a utilização destas substâncias de base pode ser autorizada, sem necessitar de um procedimento prévio de autorização de colocação no mercado a nível nacional, ao contrário do previsto para produtos fitofarmacêuticos.

A DGAV divulga no seu site a lista das substâncias de base autorizadas. 

Assim as respetivas preparações (contendo estas substâncias de base), embora não sendo produtos fitofarmacêuticos, nem podendo ser colocados no mercado e rotulados como tal, podem ser utilizadas na proteção das culturas nos termos e condições previstos na referida lista, não carecendo de qualquer autorização da DGAV para a sua comercialização e utilização.

Proteção Integrada
O que é a Proteção Integrada?

A proteção integrada consiste na avaliação ponderada de todos os métodos de proteção das culturas disponíveis e a integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente, privilegiando o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais e luta contra os inimigos das culturas.

Quais as principais obrigações em Proteção Integrada?

Das várias obrigações salientam-se: 


- A obrigatoriedade da adoção dos princípios gerais da Proteção Integrada; 
- A compra, manuseamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, só poderá ser efetuada por utilizadores profissionais, ou seja, que tenham habilitação para exercer essa atividade; 
- Obrigatoriedade do registo dos tratamentos fitossanitários efetuados (e sua manutenção durante 3 anos); 
- Os equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos são objeto de inspeções obrigatórias periódicas;

Consulte o folheto 

Como me posso iniciar em Proteção Integrada ?

O exercício da produção integrada inicia-se com a elaboração de um plano de exploração, que descreve o sistema agrícola e a estratégia de produção, de forma a permitir a execução de decisões fundamentadas e assentes nos princípios da produção integrada.

Esse plano de exploração deve encontrar-se na posse do agricultor, do qual devem constar os elementos referentes ao sistema agrícola e à estratégia de produção, designadamente:

a) O diagnóstico do sistema de produção;

b) A escolha fundamentada de práticas de preservação dos recursos naturais, nomeadamente do solo, da água e da biodiversidade;

c) A indicação de espécies e raças animais;

d) A escolha de culturas e cultivares;

e) A decisão da qualidade do material de propagação;

f) A eleição do local e rotação das culturas;

g) A seleção das técnicas culturais;

h) A estratégia de fertilização;

i) A estratégia de proteção das plantas e de rega;

j) A salvaguarda do bem-estar animal;

l) O maneio e alimentação animal;

m) A profilaxia e saúde animal;

n) A gestão de efluentes de origem animal.