Segurança Social

18/08/2020
Capa
Pagamento das contribuições
Os trabalhadores independentes devem pagar as contribuições a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
O pagamento das contribuições deve ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele  a que respeitam.
 
Declaração trimestral
Trimestralmente, através do serviço Segurança Social Direta, os trabalhadores independentes são obrigados a declarar: 
  • O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
  • O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços;
  • Outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante.
Esta declaração é efetuada, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores. 
No mês de janeiro, ainda que o trabalhador independente não esteja sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva, deve declarar os valores obtidos no ano civil anterior. Estão dispensados de fazer esta declaração quem se encontre isento do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão:
  • De invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
  • Por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
Em caso de suspensão ou cessação de atividade, a Declaração Trimestral deve ser efetuada no momento declarativo imediatamente posterior.
Exemplo: se cessar a atividade no mês de abril deve apresentar a Declaração Trimestral no mês de julho.
Não estão sujeitos à apresentação da Declaração Trimestral os trabalhadores independentes cujo apuramento do rendimento relevante seja determinado em função do lucro tributável.

Declaração anual da atividade
O trabalhador independente que esteja sujeito ao pagamento de contribuições é obrigado a declarar, anualmente, o valor da atividade desenvolvida no ano anterior.
Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio.
Essa declaração é feita através do preenchimento do anexo da Segurança Social ao modelo 3 do IRS:
  • no prazo estabelecido para a entrega da declaração de IRS
  • através do Portal da Finanças.
Participação de início, suspensão ou cessação de atividade profissional
A participação do início e cessação de atividade profissional dos trabalhadores independentes à Segurança Social é feita através de troca de informação com a administração fiscal.
Quando os trabalhadores independentes exerçam atividade profissional exclusivamente industrial ou comercial como empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, devem declarar o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade neste Portal, na Segurança Social Direta.
A suspensão do exercício da atividade profissional é requerida diretamente junto dos serviços da Segurança Social.
Os interessados mantêm o dever de fornecer às instituições de Segurança Social os elementos necessários à comprovação das situações quando, excecionalmente, não for possível obter a informação de forma automática ou esta suscite dúvidas.
documentos