Atividades Agrícolas, Silvícolas e Pecuárias: Obrigações declarativas e de pagamento

18/08/2020
Capa
Encontram-se, abrangidas pelo exercício de uma atividade, tal como vem definido no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) no n.º 4 do art.º 4.º, respeitando as condições dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, e do art.º 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as transmissões de bens ou prestações de serviços no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias exercidas de um modo independente, com carácter de habitualidade e que configurem uma atividade económica, designadamente, as seguintes:
a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
b) Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados diretamente ou por terceiros;
c) Explorações de marinhas de sal;
d) Explorações apícolas;
e) Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas atividades.

Sede de IVA
O exercício daquelas atividades de um modo independente e com regularidade constitui uma atividade económica, sujeita a IVA, que pode beneficiar de taxa reduzida, tanto nas aquisições de bens ou serviços como nas transmissões correspondentes, em conformidade, nomeadamente, com as verbas 4 e 5 da lista I anexa ao CIVA.
Os contribuintes isentos nos termos do art.º 53.º CIVA, para além de poderem optar pelo regime normal de tributação, podem optar pelo regime forfetário dos produtores agrícolas, previsto nos art.ºs 59.º-A a 59.º-E do CIVA. (Ofício-circulado 30169/2015, de 5 de fevereiro)

Sede de IRS
Os rendimentos gerados pela prática destas atividades, os subsídios, as subvenções, bem como as ajudas da P.A.C. (Política Agrícola Comum) da União Europeia e ainda os rendimentos obtidos nos atos isolados que não resultem de uma prática previsível ou reiterada, constituem rendimentos da categoria B do IRS.
No entanto, são excluídos de tributação em IRS, os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, destas e de outras categorias, que devam ser, ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS (indexante de apoios sociais) ou seja € 23.695,741. Esta não sujeição é aferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através da declaração modelo 3 de IRS apresentada pelo contribuinte.
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