Face aos elementos que indicar na declaração de inicio de atividade.
Regime Especial de Isenção do Art.º 53.º ou Regime Forfetário:
a) Fica enquadrado em “IVA - Regime de isenção do art.º 53.º” se reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
• Não possua, nem seja obrigado a possuir contabilidade organizada, para efeitos de IRS;
• Não pratique operações de importação, exportação ou atividades conexas;
• Não efetue transmissões de bens ou prestações de serviços previstas no anexo E do CIVA (Lista dos bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis);
• Não indique um volume de negócios, para o ano civil, superior a:
. 10.000 € início até 31/03/2020
. 11.000 € a partir de 1/04/2020
. 12.500 € a partir de 2021, inclusive
b) Fica enquadrado no regime forfetário dos produtores agrícolas, previsto nos 59.º-A a 59.º-E, se reunindo as condições de enquadramento referidas para o art.º 53.º, optou por este regime.
Regime Normal de Tributação:
Fica enquadrado no regime normal, se reunir os seguintes requisitos:
• O volume de negócios estimado, indicado na declaração de início, for superior a:
. 10.000 € início até 31/03/2020
. 11.000 € a partir de 1/04/2020
. 12.500 € a partir de 2021, inclusive
ou
• Se reunindo os requisitos do art.º 53.º do CIVA, optou pela aplicação do regime normal.
Se ficar enquadrado no regime especial de isenção, ao abrigo do art.º 53.º do CIVA, não liquidará IVA nas operações ativas (prestações de serviços e/ou transmissões de bens) mas, em contrapartida, não terá direito à dedução do IVA suportado nas aquisições de bens e/ou serviços - isenção incompleta.
Se optou pelo Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas, ao abrigo do art.º 59-C do CIVA, por reunir as condições para ficar enquadrado no regime de isenção – art.º 53.º do CIVA, não liquidará IVA nas operações que realiza - transmissões de bens do anexo F e prestações de serviços do anexo G, ambos do CIVA - mas poderá solicitar a compensação forfetária relativa às operações que realiza nos termos e condições legalmente previstas.
Se ficar enquadrado no regime normal, liquidará, de uma forma geral, IVA nas transmissões de bens e nas prestações de serviços, podendo deduzir o IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços inerentes ao exercício da atividade, com exclusão das previstas no art.º 21.º do CIVA.