Em função dos elementos constantes da declaração de início de atividade, poderá ficar enquadrado num dos dois regimes de determinação do rendimento da categoria B:
Regime Simplificado
Regime de Contabilidade Organizada
O enquadramento inicial em cada um dos regimes atrás referidos efetua-se com base no montante ilíquido das vendas e prestações de serviços, esperados, que previsivelmente seriam obtidos, se a atividade fosse desenvolvida durante todo o ano, inscritos na declaração de início de atividade.
Formas de determinação do rendimento:
Regime Simplificado - Se a soma dos valores ilíquidos inscritos (vendas e prestação de serviços) for igual ou inferior a € 200.000;
Regime de Contabilidade Organizada - Se a soma dos valores ilíquidos inscritos (vendas e prestação de serviços) for superior a € 200.000.
ATENÇÃO: Caso fique enquadrado no regime simplificado e obtenha exclusivamente rendimentos de prestações de serviços e/ou subsídios destinados à exploração, são tributados em 50% no 1.º ano do início da tributação e em 25% no 2.º ano, desde que não aufiram rendimentos das categorias A ou H (n.º 10 do art.º 31.º do CIRS)