FORJAGRI - Programa de Apoio à Formação de Jovens Agricultores

14/07/2020
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FORJAGRI- Programa de Apoio à Formação de Jovens Agricultores

Objetivos:

Compensação financeira, a conceder aos jovens agricultores da Região Autónoma dos Açores, com mais de 18 e menos de 40 anos de idade à data da apresentação da candidatura, no âmbito do Programa de Apoio à Formação de Jovens Agricultores (FORJAGRI), previsto na Resolução do Conselho de Governo n.º 95/2020 de 7 de abril.

Beneficiários:

Consideram-se candidatos elegíveis à comparticipação prevista os jovens Agricultoresa Título Principal (ATP), os quais poderão ser:

a) pessoa singular, cujo rendimento bruto total proveniente da atividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração agrícola, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma atividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão.
b) gerentes e/ou sócios, obrigatoriamente pessoas singulares, de pessoa coletiva que dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a atividade agrícola, dela auferindo no mínimo 50% do seu rendimento global, e desde que detenham, no seu conjunto, mais de 50% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável e cuja pessoa coletiva, nos termos do respetivo estatuto, exerça a atividade agrícola como atividade principal e, quando for o caso, outras atividades secundárias relacionadas com a atividade principal.

Apoio: 

a)  É concedida uma comparticipação financeira aos jovens agricultores, a fundo perdido, no montante correspondente a 50% das despesas com as ações de formação profissional propriamente ditas, deslocações e estadias, sem IVA.
b)Só serão elegíveis à comparticipação prevista no presente diploma, as despesas relacionadas com um máximo de uma ação de formação profissional por jovem agricultor, efetuada anualmente.
c) O montante máximo elegível por jovem agricultor e por candidatura é de € 2.000,00 (dois mil euros), a que corresponde uma comparticipação máxima de € 1.000,00 (mil euros), sendo que as candidaturas serão sujeitas a critérios de avaliação, a definir por despacho do membro do governo com competência em matéria de agricultura.
d) O pagamento da comparticipação será efetuado após a realização da ação de formação profissional aprovada e objeto da candidatura.

Candidaturas:

1 – De forma a beneficiarem do regime de comparticipações previsto no presente diploma, os jovens agricultores deverão apresentar, de forma individual, um requerimento de candidatura no Serviço de Desenvolvimento Agrário (doravante SDA) da ilha na qual residam, dirigido ao diretor regional com competência em matéria de agricultura.
2 – O requerimento de candidatura deve ser apresentado previamente à realização da ação de formação profissional e os períodos de candidatura serão definidos por despacho do membro do governo competente em matéria de agricultura.
3 – O requerimento de candidatura, devidamente preenchido, deve ser instruído com os seguintes documentos:
a)Documento comprovativo que ateste que o jovem agricultor reúne as condições previstas no artigo 2.º da presente portaria;
b)Documento bancário com o número de identificação bancária;
c)Documento comprovativo de situação regularizada perante a segurança social e a autoridade tributária, ou autorização de consulta;
d)Fatura proforma das despesas elegíveis e, na impossibilidade da sua apresentação, orçamento discriminado das despesas previsíveis;
e)Declaração prevista nos números 4 e 5 do artigo 6.º da presente portaria, se aplicável;
f)Programa ou documento equivalente, no caso de formação ministrada no formato de cursos de formação profissional, unidades curriculares ou unidades de formação de curta duração ministradas por entidade formadora certificada;
g)Plano de trabalho, caso esteja em causa a frequência de estágio profissional em contexto real de trabalho em exploração agrícola ou realizado em entidade oficial ou particular que não uma exploração agrícola;
h)Programa definitivo, ou provisório, caso esteja em causa a deslocação a congressos ou eventos similares.
4 - Poderão ser solicitadas informações e/ou documentos adicionais aos candidatos considerados relevantes para a análise e emissão de decisão sobre a candidatura apresentada.
5 – O jovem agricultor deverá frequentar a ação de formação profissional no prazo máximo de um ano a contar da data de aprovação da sua candidatura.
6 – Não poderão ser apresentadas candidaturas caso o jovem agricultor tenha apresentado candidatura em períodos anteriores e o respetivo processo de pagamento não esteja concluído. 



Serviço de Desenvolvimento Agrário da sua ilha

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