Utilização de lamas de depuração em solos agrícolas

17/08/2020
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O Decreto-Lei nº 276/2009, de 2 de Outubro, estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho
Artigo 9º - Características e quantidades de lamas utilizáveis;
Artigo 10º - Análises às lamas e ao solo;
Artigo 11º - Mistura de lamas;
Artigo 12º - Utilizações proibidas;
Artigo 13º - Aplicação de lamas no solo;
Artigo 14º - Plano de gestão de lamas;
Artigo 15º - Procedimento;
Artigo 16º - Aprovação do PGL;
Artigo 19º - Dever de informação ao titular da exploração agrícola;
Artigo 25º - Contraordenações;
ANEXO I - Valores limite de concentração relativos a metais pesados, compostos orgânicos e dioxinas e microrganismos;
ANEXO II - Análises a efetuar às lamas e aos solos;
ANEXO III - Elementos de instrução do Plano de Gestão de Lamas (PGL).

A nível o regional o Decreto Legislativo Regional nº 18/2009/A, de 19 de outubro, fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 45º - Utilização de lamas em solos agrícolas;
Artigo 46º - Volume de lamas utilizável;
Artigo 47º - Características das lamas e dos solos recetores;
Artigo 48º - Análises a efetuar;
Artigo 49º - Proibição da utilização de lamas;
Artigo 50º - Zonas de separação;
Artigo 51º - Licenciamento da aplicação de lamas;
Artigo 52º - Licença de aplicação de lamas;
ANEXO II - Valores limite para a concentração de poluentes nas lamas de depuração utilizadas para a agricultura e nos solos onde são aplicadas e respectivos métodos de amostragem e análise;
ANEXO III - Frequência das análises das lamas destinadas à agricultura e dos solos, parâmetros a analisar, métodos de amostragem e de análise e normas de referência a seguir

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