O proprietário ou detentor de explorações pecuárias deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado e garantir que não lhes sejam causados sofrimentos desnecessários de qualquer tipo.
- Artigo 4º - Obrigações do proprietário;
- Artigo 5º - Condições da exploração;
- Artigo 8º - Contraordenações;
- Artigo 9º - Sanções acessórias;
- ANEXO A - Recursos humanos; Inspeção; Registos; Liberdade de movimentos; Instalações e alojamento; Animais criados ao ar livre; Equipamento automático ou mecânico; Alimentação, água e outras substâncias e Processos de reprodução.