Bem-estar dos animais durante o transporte

08/07/2020
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O Decreto-Lei nº 265/2007, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 158/2008, de 8 de Agosto, que estabelece as regras a aplicar ao transporte rodoviário de animais dentro do território nacional, ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente e entre as ilhas, bem como o regime sancionatório aplicável às infrações àquelas normas, pretende assegurar medidas rigorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais nos transportes rodoviários que se efetuam em território nacional ou de transportes marítimos que se realizam entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre as ilhas.
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Entre essas normas destacam-se:
- Artigo 3º - Autorização dos transportadores e meios de transporte;
- Artigo 5º - Autorização e controlo dos transportadores marítimos e dos contentores;
- Artigo 6º - Validade das autorizações;
- Artigo 8º - Transporte rodoviário de animais em território nacional;
- Artigo 9º - Transporte marítimo entre o continente, os Açores e a Madeira;
- Número 4, do artigo 10º - Obrigações dos organizadores;
- Artigo 11º - Obrigações dos transportadores;
- Artigo 14º - Contraordenações;
- Artigo 16º - Sanções acessórias;
- Anexo I - Disposições especiais aplicáveis ao transporte marítimo de animais entre o continente, Açores e Madeira e entre as ilhas;
- Anexo II - Informação relativa ao transporte marítimo de animais entre os Açores, a Madeira e o continente (inclui transporte entre ilhas).
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