1 - Podem candidatar-se à atribuição de direitos individuais ao Prémio à Vaca Aleitante os produtores de leite que satisfaçam as seguintes condições:
a) No ano civil de 2021 tenham efetuado entregas de leite nas ilhas de São Miguel, Terceira ou Graciosa, ou tratando-se de pessoas coletivas, cuja atividade se tenha iniciado em 2021 ou 2022, um ou mais sócios o tenham feito;
b) Tenham efetuado entregas de leite no ano civil de 2022, até à data de publicação da presente portaria;
c) Tenham domicílio fiscal numa das ilhas referidas na alínea a).
2 - Podem também candidatar-se à atribuição de direitos individuais ao Prémio à Vaca Aleitante os produtores de leite com explorações em sequestro sanitário.
1 - O número máximo de direitos a atribuir por ilha é de:
a) 310,9 direitos para a ilha de São Miguel;
b) 179,5 direitos para a ilha Terceira;
c) 20,4 direitos para a ilha Graciosa.
2 - O número de direitos a atribuir a cada produtor, arredondado às décimas, é calculado com base na seguinte fórmula:
ND = 0,1251 × E + 0,4398 × VL
Em que:
ND – Número de direitos a atribuir
E – Entregas de leite efetuadas em 2021 (expressas em toneladas, com três casas decimais)
VL – Número de animais determinados, no ano 2021, no Prémio à Vaca Leiteira, constante da Portaria n.º 17/2021, de 5 de março, alterada e republicada pela Portaria n.º 94/2021, de 10 de setembro.
3 - Para efeitos de cálculo do número de direitos a atribuir, não são consideradas as transferências do volume de leite, previamente contratualizado com o comprador, ocorridas em 2022.
4 - No caso das pessoas coletivas, cuja atividade se tenha iniciado em 2021 ou em 2022, são contabilizados os parâmetros E e VL correspondentes a um ou mais sócios.
5. No caso das explorações em sequestro sanitário são contabilizados os parâmetros E e VL correspondentes ao ano anterior ao da entrada em sequestro sanitário.
Período de candidaturas: