Aquisição de reprodutores bovinos de raças produtoras de carne - alteração

25/08/2020
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Objetivos:

Criar um quadro de incentivos financeiros à aquisição de reprodutores bovinos de raças produtoras de carne com vista à melhoria da produção de carne das explorações agrícolas.

Beneficiários:

Podem beneficiar deste incentivo os produtores em nome individual ou coletivo, da Região, que adquiram reprodutores machos a partir do primeiro dia útil do mês de abril de 2012. 

Apoio:

O montante das comparticipações a atribuir para os reprodutores machos será de 50% do valor da aquisição, incluindo o transporte até à ilha de destino, quando for caso disso, até aos seguintes montantes máximos de apoio: 

a)1250,00 € por animal originário fora da Região 
b)625,00 € por animal originário da Região 
c)1250,00 € por animal originário da Região 

A comparticipação prevista no número anterior é majorada em 10% do valor da aquisição, no caso dos jovens agricultores e dos detentores de título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, incluindo o transporte até à ilha de destino, quando for caso disso, até aos seguintes montantes máximos de apoio:

a) 1.500,00 € por animal originário fora da Região e que satisfaça as condições previstas no Anexo I*;

b) 750,00 € por animal originário da Região e que satisfaça as condições previstas no Anexo II*;

c)  1.500,00 € por animal originário da Região e que satisfaça as condições previstas no Anexo I*.


Candidaturas:

Os produtores devem apresentar o pedido de ajuda, nos Serviços de Desenvolvimento Agrário da sua ilha, acompanhado dos seguintes elementos:  

a)Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b)Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
c)Documento Bancário com o número de identificação bancária; 
d)Indicação da dimensão do efetivo; 
e)Documentos de transporte; 
f)Faturas da operação efetuada; 
g)Certificado de inscrição do reprodutor no Livro Genealógico da respetiva raça no país de origem, mencionando de forma clara a respetiva qualificação;
h)Declaração em como se comprometem a manter o animal, objeto de ajuda, na sua exploração por um período mínimo, de acordo com o número 1 do artigo 6.º.
 

Entidade Gestora:

Direção Regional de Agricultura

Direção Regional de Agricultura
Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha